sábado, 8 de novembro de 2014

Deve o assédio sexual ser crime?

A CITE (comissão para a igualdade no trabalho e no emprego) diz que sim. E nós? 


 O projecto do BE que propõe a figura jurídica de crime para o assédio sexual, acrescenta aos textos no direito em vigor sobre o assunto:

 “Artigo 163.º-A

 Assédio sexual 1. Quem, reiteradamente, propuser ou solicitar favores de natureza sexual, para si ou para terceiros, ou adotar comportamento de teor sexual indesejado, verbal ou não verbal, atentando contra a dignidade da pessoa humana, quer em razão do seu caráter degradante ou humilhante, quer da situação intimidante ou hostil dele resultante, é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição legal.
 2. São puníveis, nos termos do número anterior, os comportamentos de conotação sexual, verbal ou não verbal, que, ainda que não reiterados, constituam uma grave forma de pressão com o fim real ou aparente de obter, para si ou para terceiros, ato de natureza sexual. 
 3. Consideram-se circunstâncias agravantes, cujas penas são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, os atos praticados: a) por alguém que abusa de autoridade, derivada das funções exercidas; b) contra menor de 16 anos; c) contra pessoa, cuja particular vulnerabilidade é do conhecimento do autor, em razão de deficiência, idade, doença, gravidez, vulnerabilidade económica ou social; d) em coautoria.”

O sublinhado é que motiva algumas discussões conhecidas como a criminalização do piropo. Face a uma realidade onde há um conjunto significativo de pessoas que se sentem vítimas deste tipo de agressão, face a uma realidade feita de números expressivos no que diz respeito à violência contra as mulheres, não entendo as reservas que se prendem em tão boa gente em apertar no Direito o espaço onde crescem e se desenvolvem agressões e violência. Que tipo de liberdade é suposto esta proposta cercear? 
De fora fica a questão do acesso à justiça ser uma farsa para a maioria, de fora fica a questão de outros assédios não serem contemplados de forma mais categórica (o assédio moral no trabalho por exemplo). Não é um conjunto de códigos jurídicos que acaba com o crime, os códigos estão aí para nos fazer ver em como ele existe. Mas a vítima será menos vítima e isso, por si, faz mudança.

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